No Brasil, o órgão oficial de registro de acidentes do trabalho é o Ministério da Previdência Social. Este Ministério publica o número de ocorrências no Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho – AEAT, e sempre com base nas ocorrências do ano anterior. Por exemplo, os dados publicados em 2024 referem-se aos acidentes ocorridos em 2023 e, assim por diante.
Observando este anuário, podemos ver o quanto é assustador o crescente número de acidentes do trabalho em nosso país. Em 2021 foram contabilizados 580.833 acidentes, em 2022 um total de 654.908 e, em 2023, o alarmante número de 732.751 acidentes. Deste total de 2023 com registro através de CAT, 483.291 foram acidentes típicos, 153.011 foram acidentes de trajeto e 15.174 foram doenças ocupacionais.
Lei que define acidente do trabalho
A lei que apresenta o conceito de acidente do trabalho é a de N° 8.213 de 1991 da Previdência Social. É uma lei extensa e tem sido bastante modificada ao longo dos anos. É importante que os gestores conheçam pontos básicos desta lei, pois ela é o ponto de partida para o cumprimento dos direitos dos empregados quando há qualquer ocorrência que altera a sua saúde.
De acordo com esta lei, os acidentes de trabalho são classificados em:
- acidente típico;
- acidente de trajeto; e
- doença profissional ou doença do trabalho.
Quando acontece qualquer uma dessas ocorrências, a organização tem como dever comunica-la à Previdência Social através da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, e havendo afastamento do trabalhador superior a quinze dias, este deverá ser encaminhado à Perícia Médica Federal para avaliação e possível recebimento de um benefício de acordo com a natureza do acidente. Os tipos de benefícios apresentados na lei são: auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente e aposentadoria por incapacidade permanente.
Obs.: as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) são consideradas acidentes do trabalho do ponto de vista da Previdência Social.
Por que os acidentes do trabalho acontecem?
A Norma Regulamentadora N° 1 do Ministério do Trabalho diz que, é dever das organizações implementar nos seus estabelecimentos o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) de suas atividades e constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A questão é que, a grande maioria das organizações existentes, ainda não aplica de forma profunda e consciente as diretrizes estabelecidas nesta norma. É a falta desta aplicação que proporciona a ocorrência dos acidentes de trabalho.
Quem perde com os acidentes do trabalho
Quando um acidente de trabalho acontece, todos perdem: empregados, empregadores e sociedade.
Os empregados sofrem as consequências diretas, pois a sua saúde e sua integridade física são atingidas, o que ocasiona um grande sofrimento físico e mental, e sem falar nas perdas financeiras, pois passa a depender de benefícios previdenciários que são menores que sua renda mensal.
Os empregadores têm muitas perdas. Como exemplos, podemos citar: danos às máquinas e equipamentos, contratação de novo funcionário ou então pagamento de hora-extra a funcionário já existente para cobrir o serviço do acidentado, custos judiciais devido à causas trabalhistas, entre muitas outras. Aqui tem um ponto muito importante que cabe a todo gestor. Aprender sobre segurança do trabalho. Quando se aprende, torna-se consciente. Quando se torna consciente, pratica-se. Quando se pratica, evita-se a ocorrência dos acidentes do trabalho.
E como a sociedade perde? A sociedade perde porque muitos dos acidentados dependem de tratamentos médicos que acabam sobrecarregando o Sistema Único de Saúde e de benefícios previdenciários. Quanto maior a sobrecarga no SUS e maior o número de benefícios a ser pago pelo INSS, maior é a possibilidade do aumento de impostos. Outra grande perda para a sociedade é que, muitos desses acidentes deixam as pessoas inválidas ainda na fase produtiva de suas respectivas vidas, impedindo-as de exercer qualquer tipo de atividade laboral.
Ações para reduzir os acidentes do trabalho
Diversas ações podem ser tomadas para se reduzir a ocorrência de acidentes do trabalho. Essas ações encontram-se firmemente estabelecidas na NR-1.
De acordo com esta norma, a primeira ação a ser realizada é o levantamento preliminar de perigos e riscos ocupacionais existentes. A norma diz que, ele deve ser realizado para identificar situações em que é POSSÍVEL evitar ou eliminar perigos e identificar situações de risco ocupacional EVIDENTE, nas quais a organização deve adotar medidas de redução ou controle IMEDIATAMENTE.
No caso de realizar a primeira ação e perceber que os perigos e situações de risco evidentes não podem ser evitados ou eliminados, a organização deve partir para a segunda ação que é identificar os perigos e avaliar os riscos ocupacionais existentes.
A terceira ação é adotar medidas de prevenção conforme os resultados dos processos de identificação de perigos e avaliação de riscos. Para adoção dessas medidas de prevenção, deve-se observar uma determinada hierarquia.
A quarta ação é acompanhar de forma contínua o desempenho das medidas de prevenção adotadas.
Para o desenvolvimento dessas ações, é importante que os gestores contratem profissionais que tenham domínio do processo de identificação e avaliação de riscos e que saibam definir as melhores medidas de prevenção a serem adotadas. Para isso, pode ser um engenheiro ou técnico de segurança do trabalho.
Você é gestor e precisa obter conhecimento para evitar os acidentes do trabalho?
Para promover a segurança do trabalho e evitar a ocorrência de acidentes, aqui se incluem, os acidentes e as doenças ocupacionais, é importante que aprenda sobre o tema. Para isso, temos um treinamento chamado Segurança e Saúde no Trabalho para Gestores, que pode capacitá-lo. Além de você, pode capacitar também a sua equipe administrativa. Adquira-o!
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Referências bibliográficas
ANUÁRIO Estatístico de Acidentes do Trabalho – AEAT. Ministério da Previdência Social. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/arquivos/AEAT-2023. Acesso em 17 de Novembro de 2025.(1)
Lei N° 8.213, de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. (2)
NORMA Regulamentadora NR-1. Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília.(3)